sábado, 29 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Março Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Março Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo  , daConstituição Federal , conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo". "O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Março Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo  , da Carta Magna , que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei. Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. "Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade", reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma "falha" que acarretará, no futuro, "a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB".
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade". Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
"Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado", disse. Ele complementou que "fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo   da Constituição ). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º  do artigo   da Lei 8.906 /94) são necessários para regulamentar os exames. "O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida", disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei8.906 /94), com base no artigo 22 , inciso XVI , da Constituição Federal , ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44 , inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal , 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
O ministro ressaltou, também, o artigo 133  da CF , uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é "plenamente justificada", principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas "despojadas de qualificação profissional" e "destituídas de aptidão técnica" -que são requisitos "aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil"- exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Processo relacionado: RE 603583

sábado, 30 de julho de 2011

OAB BA DIVULGA: MAIOR NOTA DA PROVA DA OAB 2010.3 É DA EX-ALUNA DA FTC SALVADOR!

A aluna Vivian Vasconcelo dos Reis, ex-aluna da FTC Salvador, foi laureada por ter obtido a maior nota na prova da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB 2010. 3. A informação foi passada em solenidade de entrega das carteiras no dia 28 de julho. Vivian inclusive foi a juramentista e foi aplaudida de pé por todos os representantes da OAB. Para o coordenador do curso de Direito da FTC, professor Claudio Carvalho, “a aprovação de Vivian confirma que o “Projeto de Vida” é que faz a diferança na vida de cada um. Que os seres de luz do universo continuem iluminando seu caminho hoje e sempre. Para todos os nossos ex-alunos, continuaremos aqui vibrando energias positivas. Estamos muito felizes!”. Ainda segundo o prof. Claudio Carvalho o êxito no exame de ordem é absolutamente dependente da concorrência de três variáveis – a responsabilidade do aluno, a dos professores e a da instituição. Na equação, o compromisso do aluno é o que mais influencia no resultado final, porém as condições institucionais e a motivação do corpo docente representam fatores de extrema importância.


A Seccional entregou nesta quinta-feira, 28, carteira da OAB-BA a 193 novos advogados. Devido ao elevado número de participantes, a solenidade aconteceu, excepcionalmente, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça, localizado no Fórum Ruy Barbosa.
Os novos advogados foram saudados pelo Diretor da Faculdade de Direito da UFBA, Celso Luis Braga de Castro, que pontuou sobre a importância desse ritual de passagem na vida profissional deles, sob a chancela e reconhecimento de uma grande entidade como a OAB, sobre a qual ele lembrou sua história como instituição civil defensora da legitimidade, da democracia e da igualdade social. Ele também falou com paixão sobre a profissão de advogado, já existente na Roma antiga e tão necessária para a sociedade. "Advogar representa o exercício de uma atividade privada voltada para um bem público", afirmou. Para o Diretor da UFBA, a primeira missão do advogado é, paradoxalmente, ser um juiz de seus clientes, indicando os melhores procedimentos. A linguagem também tem um papel importante no trabalho do advogado e, assim, deve ser utilizada pelo profissional de maneira responsável e coerente. "A linguagem deve ser ponte e não muro", aconselhou. Ele também defendeu a necessidade de se buscar a paz e não o litígio, comparando-o a uma cirurgia médica como última alternativa durante o processo. "Caso se faça necessário, o litígio deve ser encarado com responsabilidade", indagou.
Celso de Castro defendeu, ainda, de forma intensa, o Exame de Ordem, explicando que, no seu entender, trata-se de um instrumento de qualificação profissional. "O Exame é mais do que uma prova, é um atestado de capacitação. Ele é tão rigoroso quanto deve ser para conferir à população excelentes advogados", alegou. Ao final, o Diretor da UFBA exortou os novos colegas a acreditarem na Justiça, sendo-lhes fiel. "O advogado é um lutador, que deve pedir por Justiça e crer nela, acima de tudo", avaliou.
Após o discurso de Celso de Castro, o Presidente Saul Quadros aproveitou a oportunidade para apresentar a estrutura da Ordem, com suas Seccionais, Subseções, Comissões, o Tribunal de Ética, o Clube dos Advogados, a Caixa de Assistência (CAAB), a ESAD e o CAD (Centro de Atendimento ao Advogado). Também comentou sobre os cursos telepresenciais que a Seccional vem desenvolvendo no interior do Estado. "Nossa gestão tem a satisfação de contar com excelentes profissionais que se dedicam ao bom funcionamento desta Casa, a qual agora vocês também farão parte", disse.
Em seguida foi realizada a leitura do compromisso, feita por Vivian Vasconcelos dos Reis Santos, que tirou a nota mais alta no Exame de Ordem, e entregue as carteiras aos novos advogados pelos componentes da alta mesa, composta também pelo Vice-Presidente da OAB-BA, Antônio Menezes, o Secretário Geral Nei Viana, o Secretário Adjunto André Godinho, o Diretor Tesoureiro Ary Moreira, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina, Manoel de Souza Dias, o Presidente da CAAB, David Bellas, o Conselheiro Seccional Sérgio Paiva, o Vereador Geraldo Junior, a Professora Lorena Brandão Portela, os advogados Élbio Palmeira e Jairo Andrade de Miranda, a advogada e ex-Conselheira Analice Spínola, representando as mães, e dona Ivone de Carvalho Oliveira, representando os avós dos novos advogados.




FONTE:http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94&noticiaid=17712


http://blog.ftc.br/direito/?p=1358

DIREITO CIVIL - SILVIO VENOSA

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Direito Civil - Vol. I- Parte Geral
Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos
Direito Civil - Vol. III - Contratos em Espécie
Direito Civil - Vol. IV - Responsabilidade Civil
Direito Civil - Vol V - Direitos Reais

IAB apóia Exame de Ordem: faculdade é de Direito, não é de advocacia


Brasília, 28/07/2011 - O presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso, enviou hoje (28) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o parecer aprovado pelo Instituto em sua reunião plenária desta quarta-feira, na qual o IAB declara seu posicionamento pela total constitucionalidade do Exame de Ordem. "Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas: a Faculdade é de Direito, não é de Advocacia!"

A decisão do IAB se fundou no voto do relator da matéria no Instituto, o advogado Oscar Argollo. Segundo seu entendimento, o Exame de Ordem, previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei Federal 8.906/94, não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, este previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

 "Uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em Direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o múnus publico, especialmente em Juízo, porque a norma constitucional antes indicada, em conjunto com o artigo 133, da mesma Constituição, admite a possibilidade de reserva legal nos casos do exercício de atividade profissional que contém, ao menos em tese, risco de - se mal executada - causar enormes prejuízos ou danos à Sociedade em geral".